A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de 1ª Instância que determinou a devolução de um templo religioso na Comarca de Igarapé para a Igreja do Evangelho Quadrangular (IEQ). Foi negado o recurso apresentado por um pastor local que utilizou o imóvel para sediar igreja criada por ele. O TJMG também confirmou que deverá ser pago um valor pelo tempo em que o imóvel foi usado sem autorização.
A turma julgadora entendeu que a relação do pastor com o imóvel era de mera representação da instituição, já que ele atuava no local por nomeação e subordinação à Igreja do Evangelho Quadrangular. O relator do processo, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que o responsável pelo templo ocupava o espaço em razão da sua função religiosa e do estatuto da igreja, e não como dono do local.
Sobre melhorias e reformas feitas com apoio da comunidade, o entendimento foi de que dízimos, doações e mutirões realizados pelos fiéis eram destinados à pessoa jurídica da instituição religiosa. Dessa forma, os recursos investidos no prédio não garantiam direito de propriedade ao pastor nem aos membros locais. O relator ressaltou ainda que a liberdade de crença garantia o direito de fundar uma nova igreja, mas não autorizava tomar o patrimônio de outra instituição.
Entenda o caso
O processo envolve um imóvel em Igarapé, no qual a Igreja do Evangelho Quadrangular funcionava há cerca de 30 anos. O pastor assumiu a liderança da congregação em sucessão ao seu pai e, na tentativa de manter a posse sobre o imóvel, argumentou que o bem foi adquirido e construído exclusivamente com recursos da comunidade local, sem ajuda da IEQ.
De acordo com o autor da ação, em 2024 surgiram divergências políticas e doutrinárias com a instituição. A comunidade local decidiu se desligar da igreja de origem e ingressar em uma nova organização religiosa, intitulada Igreja Árvore da Vida. Após notificarem a IEQ sobre a separação, o pastor e a nova igreja acionaram a Justiça para tentar permanecer no imóvel. Em resposta, a instituição proprietária pediu a devolução do templo e cobrou indenização pelo período de ocupação.
Na 1ª Instância, o juízo da Comarca de Igarapé negou o pedido do pastor e estabeleceu a devolução do imóvel, além de determinar o pagamento de uma taxa pelo uso do imóvel no período entre a notificação de desligamento e a devolução do bem.
O pastor recorreu, mas a decisão foi mantida pelo relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho: “O agravante, na qualidade de pastor, exercia a ocupação do imóvel na condição de mero detentor. Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrentes do vínculo eclesiástico, não induzem posse”.
Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores Lúcio Eduardo de Brito, Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa, que negaram provimento ao recurso.
O voto divergente foi proferido pela desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, sob o argumento de que a construção, a conservação e as despesas ordinárias do templo foram custeadas pela comunidade local, sem participação da congregação, além de não ter sido comprovada a posse anterior sobre o imóvel.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.344520-9/002.
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