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Homem é condenado após tatuar duas adolescentes sem autorização dos responsáveis

TJMG manteve a condenação por lesão corporal gravíssima, mas reduziu a pena após afastar um fator usado no cálculo inicial.

Apuração editorial: JF Informa Política de correções →
Foto: Envato Elements / Imagem ilustrativa
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A 8ª Câmara Criminal (8ª Cacri) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem que tatuou duas adolescentes sem autorização dos responsáveis. As vítimas tinham 15 e 16 anos quando receberam as tatuagens, em outubro de 2019.

No entanto, o colegiado reduziu a pena definida em 1ª Instância. Assim, o condenado deverá cumprir dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto.

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A decisão também manteve o entendimento de que o caso configura lesão corporal gravíssima.

Tatuagens usaram material improvisado

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o homem tatuou os antebraços das adolescentes com os dizeres “pai e mãe”.

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Para realizar o procedimento, ele usou uma agulha improvisada com mola de isqueiro e tinta comum para tingir roupa. Além disso, o procedimento ocorreu na rua, sem estrutura adequada e sem condições mínimas de higiene.

As mães descobriram as tatuagens ainda no mesmo dia. Antes disso, as adolescentes tinham saído de casa dizendo que iriam a uma cabeleireira.

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Depois, uma delas demonstrou preocupação ao reencontrar a família. A reação chamou a atenção da mãe, que descobriu a tatuagem no braço da filha. Em seguida, ela também percebeu que a sobrinha havia feito o mesmo desenho.

Inicialmente, as duas adolescentes não quiseram informar quem havia realizado as tatuagens. Porém, após a insistência da família, elas apontaram o acusado.

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O homem também admitiu o crime durante depoimento à polícia. Na ocasião, afirmou que aprendeu a técnica de tatuagem artesanal durante o período em que esteve preso.

Defesa alegou consentimento das adolescentes

Na 1ª Instância, a Justiça aplicou pena de dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto.

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A defesa recorreu e pediu a absolvição. Para isso, alegou que as adolescentes tinham concordado com as tatuagens e que o homem não sabia que sua conduta configurava crime.

Os desembargadores, entretanto, rejeitaram os argumentos. Segundo o entendimento do colegiado, menores de idade não podem usar o próprio consentimento para afastar a ilegalidade do ato. Dessa forma, os pais ou responsáveis precisavam autorizar expressamente o procedimento.

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Colegiado reduz pena

A 8ª Cacri também rejeitou a alegação de “erro de tipo”. A defesa sustentava que o acusado desconhecia uma circunstância que tornaria a conduta ilegal.

Os magistrados entenderam, porém, que ele sabia que realizava um procedimento invasivo na pele das adolescentes. Além disso, o uso de instrumento perfurante improvisado e as condições precárias poderiam provocar infecções.

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Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, reduziu a pena.

A magistrada identificou um erro no cálculo da punição inicial. Segundo ela, a sentença considerou as próprias lesões das vítimas como fator para aumentar a pena.

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Contudo, a deformidade permanente provocada pela tatuagem já integra a caracterização da lesão corporal gravíssima. Por isso, usar novamente esse mesmo elemento para elevar a punição representaria bis in idem, ou seja, uma dupla punição pelo mesmo fato.

Com a revisão, a pena passou para dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão. O regime semiaberto permaneceu.

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Nesse regime, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em uma colônia penal. Ele pode trabalhar durante o dia e retornar à unidade para passar a noite.

A desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanharam o voto da relatora.

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