A 8ª Câmara Criminal (8ª Cacri) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem que tatuou duas adolescentes sem autorização dos responsáveis. As vítimas tinham 15 e 16 anos quando receberam as tatuagens, em outubro de 2019.
No entanto, o colegiado reduziu a pena definida em 1ª Instância. Assim, o condenado deverá cumprir dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto.
A decisão também manteve o entendimento de que o caso configura lesão corporal gravíssima.
Tatuagens usaram material improvisado
Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o homem tatuou os antebraços das adolescentes com os dizeres “pai e mãe”.
Para realizar o procedimento, ele usou uma agulha improvisada com mola de isqueiro e tinta comum para tingir roupa. Além disso, o procedimento ocorreu na rua, sem estrutura adequada e sem condições mínimas de higiene.
As mães descobriram as tatuagens ainda no mesmo dia. Antes disso, as adolescentes tinham saído de casa dizendo que iriam a uma cabeleireira.
Depois, uma delas demonstrou preocupação ao reencontrar a família. A reação chamou a atenção da mãe, que descobriu a tatuagem no braço da filha. Em seguida, ela também percebeu que a sobrinha havia feito o mesmo desenho.
Inicialmente, as duas adolescentes não quiseram informar quem havia realizado as tatuagens. Porém, após a insistência da família, elas apontaram o acusado.
O homem também admitiu o crime durante depoimento à polícia. Na ocasião, afirmou que aprendeu a técnica de tatuagem artesanal durante o período em que esteve preso.
Defesa alegou consentimento das adolescentes
Na 1ª Instância, a Justiça aplicou pena de dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa recorreu e pediu a absolvição. Para isso, alegou que as adolescentes tinham concordado com as tatuagens e que o homem não sabia que sua conduta configurava crime.
Os desembargadores, entretanto, rejeitaram os argumentos. Segundo o entendimento do colegiado, menores de idade não podem usar o próprio consentimento para afastar a ilegalidade do ato. Dessa forma, os pais ou responsáveis precisavam autorizar expressamente o procedimento.
Colegiado reduz pena
A 8ª Cacri também rejeitou a alegação de “erro de tipo”. A defesa sustentava que o acusado desconhecia uma circunstância que tornaria a conduta ilegal.
Os magistrados entenderam, porém, que ele sabia que realizava um procedimento invasivo na pele das adolescentes. Além disso, o uso de instrumento perfurante improvisado e as condições precárias poderiam provocar infecções.
Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, reduziu a pena.
A magistrada identificou um erro no cálculo da punição inicial. Segundo ela, a sentença considerou as próprias lesões das vítimas como fator para aumentar a pena.
Contudo, a deformidade permanente provocada pela tatuagem já integra a caracterização da lesão corporal gravíssima. Por isso, usar novamente esse mesmo elemento para elevar a punição representaria bis in idem, ou seja, uma dupla punição pelo mesmo fato.
Com a revisão, a pena passou para dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão. O regime semiaberto permaneceu.
Nesse regime, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em uma colônia penal. Ele pode trabalhar durante o dia e retornar à unidade para passar a noite.
A desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanharam o voto da relatora.
