O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem diagnosticado com dependência química e elevou a pena a três anos e dois meses de reclusão, por realizar transferências bancárias e utilizar o cartão de crédito dos pais, que são pessoas idosas, sem autorização.
A decisão reformou sentença de 1ª Instância, que inicialmente condenou o réu a um ano e dez meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade. Movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a apelação criminal foi julgada com base no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
O artigo 102 do estatuto estabelece como crime apropriar-se de bens, proventos, pensões ou qualquer tipo de rendimento e destiná-los a aplicação diversa daquela que é sua finalidade: proteger o patrimônio da pessoa idosa, levando em conta a sua vulnerabilidade. A pena varia de um a quatro anos de reclusão.
O relator em 2ª Instância, juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, ressaltou que a pena prevista exige apenas o dolo específico, ou seja, quando o ato ilícito foi praticado de forma consciente.
Recursos
Na análise dos recursos apresentados pelas duas partes, o relator acatou os pedidos do MPMG: além de aumentar a pena do réu, fixou indenização por danos morais no valor de um salário mínimo para cada uma das vítimas.
De acordo com o magistrado, as declarações dos pais e a confissão do réu confirmaram “a apropriação indevida de valores oriundos de benefícios previdenciários” sem autorização.
Furto de objetos
Em depoimento, os pais declararam que o filho, viciado em drogas e álcool, vendia objetos da residência para comprar entorpecentes. Disseram ainda que acreditavam que o dinheiro retirado deles indevidamente foi utilizado para “consumo de drogas”.
O juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira argumentou que não houve comprovação de que a dependência química tenha tornado o réu incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos.
Segundo o magistrado, as condutas do réu ocorreram em momentos distintos, demonstrando que ele se apropriou, indevidamente, de bens pertencentes aos pais, ao realizar transferências bancárias, por meio do Pix, para a sua conta pessoal.
Pedidos negados
O magistrado negou recurso da defesa, que solicitou a absolvição do réu por insuficiência de provas e a substituição da pena de reclusão por tratamento terapêutico e acompanhamento psicossocial.
O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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