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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por maioria, que um trabalhador deve pagar os honorários da perícia contábil porque agiu com má-fé durante a execução do processo. O valor ficou em R$ 600, mas a União fará o pagamento, já que o ex-empregado tem direito à Justiça gratuita.
O caso envolve um ex-funcionário de uma loja de tintas que contestou os cálculos da empresa. Como houve divergência, o juiz da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou uma perícia contábil. Depois do laudo, o trabalhador aceitou os cálculos do perito.
Por que o TRT-MG considerou má-fé?
A empresa alegou que o ex-empregado tentou prolongar o processo sem justificativa. Ela explicou que a diferença entre os cálculos da empresa e os do perito se limitava à atualização monetária em meses distintos. Para a defesa, a postura do trabalhador mostrou intenção de criar demora no andamento do processo.
Inicialmente, a Justiça condenou a empresa a pagar a perícia. A loja recorreu da decisão e levou o caso à Terceira Turma do TRT-MG.
O que decidiu o Tribunal?
O desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida lembrou que a Orientação Jurisprudencial nº 19 do TRT-MG define as regras para esse tipo de caso. Ele afirmou que, em geral, o devedor paga os custos da perícia. Porém, quando a parte autora age com má-fé, a obrigação recai sobre ela.
O magistrado explicou que a divergência aconteceu apenas por causa da atualização monetária em períodos diferentes. Ele concluiu que o trabalhador não apresentou justificativa para prolongar a discussão. Por isso, a Turma atribuiu ao ex-empregado a responsabilidade pelos honorários da perícia.
Mesmo assim, a União fará o pagamento porque o trabalhador tem Justiça gratuita. Essa regra segue a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2021 analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766.