Foto: Divulgação / TJMG
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por um consumidor que decidiu comer carne vencida. Ele comprou a peça bovina em um supermercado de Belo Horizonte no dia 18 de junho de 2022 e, dois dias depois, consumiu parte do produto. Ao perceber odor e coloração estranhos, afirmou ter sentido mal-estar, frustração e impotência.
Mesmo com a informação de que a carne venceria no dia 19 de junho, ele seguiu com o consumo em 20 de junho. Em vez de descartar o alimento, procurou a Justiça e alegou que o estabelecimento feriu o Código de Defesa do Consumidor ao vender um item tão próximo do vencimento. Ainda assim, o juiz de 1ª Instância recusou o pedido. O supermercado não negou a venda, mas ressaltou que a data de validade aparecia de forma clara e visível na embalagem.
Sem aceitar o resultado, o homem entrou com recurso em 2ª Instância. Apesar disso, os desembargadores mantiveram a decisão. Segundo o relator do caso, desembargador Fernando Lins, a venda de produtos com validade próxima não configura irregularidade, desde que o consumidor receba essa informação de maneira clara.
Ele explicou que, ao informar a data de vencimento de forma ostensiva no rótulo, o fornecedor cumpre seu dever. Portanto, se o consumidor consome o alimento depois da validade, assume o risco e não pode responsabilizar o vendedor. “A impropriedade para o consumo, surgida após o prazo de validade, apenas confirma a veracidade da informação estampada”, afirmou o relator.
Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Lílian Maciel concordaram com o entendimento do relator e acompanharam o voto.