O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem a 345 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de vulnerável, estupro qualificado e ameaça contra cinco vítimas de sua própria família.
A decisão do Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado também confirmou a pena aplicada à esposa do agressor, que foi sentenciada a 90 anos de reclusão em regime fechado por omissão e por ter não impedido os abusos cometidos sob o seu teto.
Além das penas privativas de liberdade, o acórdão estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada uma das ofendidas.
O relator do processo no TJMG, juiz convocado Mauro Riuji Yamane, sustentou em seu voto que a materialidade e a autoria dos crimes ficaram amplamente comprovadas por meio de exames de DNA, boletins de ocorrência, laudos e provas orais.
O magistrado destacou que, em delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra das vítimas possui especial relevância, principalmente por estarem em harmonia com as demais provas dos autos.
O juiz convocado ressaltou que não havia indícios de que as denúncias fossem falsas ou forjadas e pontuou que os exames genéticos atestaram de forma irrefutável que três das vítimas tiveram filhos com o acusado.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os crimes ocorreram entre os anos de 2007 e 2023.
O órgão ministerial narrou que os estupros tiveram início quando as ofendidas possuíam idade por volta dos 10 anos, evoluindo para conjunção carnal e gerando gestações indesejadas.
A denúncia também destacou que a madrasta e mãe das vítimas, embora tivesse conhecimento dos fatos relatados pelas próprias filhas e o dever legal de cuidado, negligenciou sua obrigação e permitiu que os abusos continuassem ocorrendo ao longo dos anos.
A defesa do réu pediu a nulidade do processo argumentando cerceamento de defesa, em razão do juízo ter indeferido pedidos para a realização de exame de insanidade mental e para a quebra de sigilo telemático.
No mérito, a defesa pleiteou a absolvição do homem por suposta insuficiência de provas, argumentando que as relações teriam ocorrido com o consentimento das vítimas.
A defesa da madrasta e mãe solicitou a sua absolvição alegando que ela desconhecia os crimes ou, de forma subsidiária, requereu a desclassificação do delito para importunação sexual em relação a apenas uma das vítimas.
O desembargador Wanderley Paiva e Kárin Emmerich acompanharam o voto do juiz convocado Mauro Riuji Yamane.
O processo tramita sob segredo de justiça.
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