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TJMG determina que Divinópolis regularize aterro sanitário

Apuração editorial: JF Informa Política de correções →
TJMG determina que Divinópolis regularize aterro sanitário — Imagem: TJMG
Imagem: TJMG
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que obriga o Município de Divinópolis, na região Oeste do Estado, a encerrar, no prazo de dois anos, o descarte de resíduos sólidos no atual aterro municipal e a adotar medidas para recuperar a área degradada.

A decisão foi tomada pela 2ª Câmara Cível (2ª Caciv), que analisou a apelação cível apresentada pelo município contra sentença de 1ª Instância. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram as determinações ambientais, mas retiraram a obrigação de o município pagar R$ 5 mil em honorários advocatícios.

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Contexto

A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Estado de Minas Gerais devido ao descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2006 pelo município com órgãos ambientais estaduais. O acordo previa medidas para reduzir os impactos causados pelo descarte de lixo urbano e para recuperação da área afetada.

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Segundo a ACP, fiscalizações e laudos técnicos identificaram irregularidades no aterro, que funcionava sem licença ambiental válida. Entre os problemas apontados nos autos estavam falhas na impermeabilização de lagoas de chorume, falta de monitoramento do solo e da água, deficiências na drenagem pluvial e lançamento inadequado de efluentes.

Entendimento na 1ª Instância

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O juízo da Comarca de Divinópolis estabeleceu o prazo de dois anos para o encerramento das atividades no aterro e a regularização definitiva da destinação dos resíduos. Para isso, o município foi autorizado a implantar um novo aterro, devidamente licenciado, contratar uma empresa especializada ou aderir a um consórcio público.

Ainda de acordo com a sentença, a Prefeitura de Divinópolis também deve promover a recuperação ambiental da área degradada, conforme as orientações da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), além de adequar o sistema de drenagem e interromper o despejo de resíduos líquidos nas lagoas antigas.

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O município recorreu, alegando que as determinações judiciais interferiam nas atribuições do Poder Executivo e que o prazo seria insuficiente diante das etapas necessárias para a regularização. A defesa pediu a revisão da sentença ou a substituição do prazo por um cronograma de trabalho.

Omissão prolongada

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A relatora do recurso, desembargadora Maria Inês Souza, destacou que o Judiciário pode determinar o cumprimento de obrigações ambientais quando há omissão prolongada da administração pública.

Segundo o entendimento, as provas técnicas demonstraram riscos de contaminação do solo, do subsolo e do lençol freático. A magistrada também observou que o município vinha descumprindo o acordo ambiental desde 2006 e não apresentou documentos que comprovassem a implantação de um novo empreendimento ou um cronograma para solucionar o problema.

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As desembargadoras Maria Cristina Cunha Carvalhais e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa votaram de acordo com a relatora.

A 2ª Caciv considerou que as dificuldades administrativas e financeiras não justificavam a continuidade indefinida da degradação ambiental. Por isso, manteve o prazo de dois anos para o cumprimento das medidas.

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O acórdão tramita sob o nº 1.0000.19.030656-3/002.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial

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Fonte e créditos

Fonte: TJMG

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