A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Município de Muriaé, na Zona da Mata, a custear uma banheira adaptada a uma criança com doença genética neuromuscular. O equipamento, com capacidade para pacientes de até 60 kg, deverá ser mantido enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) em favor da menina, que apresenta limitação motora severa, faz uso de traqueostomia e gastrostomia e necessita de suporte de oxigênio. A família demonstrou que a banheira utilizada anteriormente já estava danificada e era pequena para a paciente, expondo-a a graves riscos durante sua higienização.
O laudo pericial judicial confirmou que o equipamento era indispensável à saúde da menina. De acordo com o documento, a criança não tinha sustentação para permanecer sentada em uma banheira comum, o que geraria risco concreto de afogamento e inviabilizaria a limpeza adequada de sua traqueostomia e gastrostomia, podendo desencadear infecções em seu organismo debilitado. O laudo também atestou que não existia alternativa de menor custo com a mesma eficácia terapêutica e preventiva.
Em 1ª Instância, a família obteve decisão favorável.
Defesa
O município recorreu, sustentando que a banheira não constava na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) nem nas tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS). Diante disso, alegou que o fornecimento de itens excepcionais de alto custo caberia exclusivamente ao Estado de Minas Gerais e pediu a extinção do processo ou a improcedência do pedido.
O município argumentou ainda que a determinação comprometia a gestão orçamentária local perante o volume de decisões judiciais na área da saúde.
Dever solidário
Por maioria de votos, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do município. O relator, desembargador Peixoto Henriques, destacou que a assistência à saúde é um dever solidário entre municípios, estados e União (Tema nº 793, do Supremo Tribunal Federal), cabendo ao cidadão exigir a prestação de qualquer um deles.
O magistrado aplicou os parâmetros do Tema nº 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e considerou comprovados todos os requisitos legais: a necessidade atestada pela perícia, o custo do item (superior a R$ 4 mil) incompatível com a renda familiar e a ausência de produto similar na rede pública.
O relator ressaltou ainda que "alegações orçamentárias genéricas não autorizam o Poder Público a descumprir obrigações que asseguram a vida e a dignidade".
Os desembargadores Renato Dresch, Wilson Benevides e Arnaldo Maciel acompanharam o voto do relator. O desembargador Oliveira Firmo apresentou voto divergente, entendendo que o equipamento não compunha o catálogo de órteses e próteses do SUS.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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