A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que negou pedido de indenização e ressarcimento feito pelo proprietário de uma caminhonete contra uma concessionária de Nova Serrana, na região Oeste do Estado, e contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores.
A perícia técnica concluiu que os danos no veículo foram provocados pelo uso de combustível de baixa qualidade, contaminado por água ou solventes, e não por defeito de fabricação.
A ação foi ajuizada pelo proprietário de uma Volkswagen Amarok V6 Extreme, modelo 2019, com garantia contratual de três anos. O autor relatou que, em maio de 2021, enquanto transitava pela cidade de Belo Horizonte, o veículo apresentou súbita perda de potência e pane, necessitando ser guinchado até a concessionária autorizada. Como a fabricante e a concessionária se recusaram a cobrir a garantia para o reparo do sistema de injeção de combustível, ele ajuizou ação.
O juízo da Comarca de Nova Serrana julgou os pedidos improcedentes e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Inconformado, o autor recorreu.
Argumentos
O proprietário do veículo alegou que as empresas deviam responder solidariamente pelos danos, sob o argumento de que havia vício oculto de fabricação na bomba de combustível e falha na prestação do serviço, além de pedir o ressarcimento no valor de R$ 26 mil referente ao conserto da caminhonete.
O autor também contestou o laudo pericial, questionando a conclusão sobre a qualidade do combustível, uma vez que não teria sido realizada análise laboratorial do líquido, apenas exame pericial de engenharia mecânica.
Em sua defesa, as empresas defenderam a manutenção da sentença, alegando que o recurso de apelação cível havia sido apresentado fora do prazo legal – tese que foi negada pelo relator.
Sustentaram ainda que os danos decorreram do uso de combustível inadequado ou contaminado, situação que afastaria a responsabilidade das fornecedoras e justificaria a perda da garantia.
Decisão
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a perícia técnica em engenharia mecânica identificou desgaste abrasivo e oxidação na bomba de alta pressão e no sistema de injeção, danos atribuídos ao uso de combustível de baixa qualidade, contaminado por água ou solventes. O laudo, portanto, afastou a hipótese de defeito de fabricação.
Segundo o magistrado, a comprovação de uma causa externa para os danos caracterizava hipótese de exclusão da responsabilidade civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro:
“Desse modo, constatada a origem externa da avaria em decorrência do abastecimento com combustível impróprio/contaminado, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro que forneceu o combustível, circunstância que afasta o dever de reparação por parte do fabricante e da concessionária e legitima a negativa de cobertura de garantia.”
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Maria Lúcia Cabral Caruso.
O processo tramita sob o número 1.0000.26.119109-2/001.
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