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A fragilidade da frase “o feminicídio não existe” | Portal

Apuração editorial: JF Informa Política de correções →
A fragilidade da frase “o feminicídio não existe” | Portal — Imagem: MPMG
Imagem: MPMG
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Uma nova moda, tão rasa quanto trends de 15 segundos de dancinhas ou jograis de jovens de 35 anos, discute a existência ou não do crime de feminicídio.

É perfeitamente legítimo discutir técnica legislativa, excessos do discurso identitário ou questionar a necessidade de um tipo penal específico para determinado contexto. O que não parece sério é, a partir daí, negar a existência do fenômeno que a lei pretende descrever. Vejam bem: a lei não cria o fenômeno.

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Chame de feminicídio, homicídio praticado em contexto de violência doméstica, homicídio por razões de gênero ou qualquer outra expressão que a turma das trends preferir. O vocabulário não faz desaparecer a mulher morta pelo companheiro porque fez arroz e feijão, sem bife.

Feminicídio não significa simplesmente que “um homem matou uma mulher”. Nem toda mulher assassinada é vítima de feminicídio. Todos sabem disso. A questão é outra.

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Há mulheres que são mortas dentro de relações de domínio, posse, controle e vulnerabilidade precisamente vinculadas à sua condição de mulher. Mulheres que morrem porque decidiram terminar um relacionamento. Porque começaram outro. Porque chegaram tarde. Porque não obedeceram. Porque contrariaram o companheiro.

Infelizmente, não falo apenas a partir de livros e estatísticas. Já participei de júri em que um homem matou a companheira porque queria outra coisa para o jantar. Em outro, porque ela não voltou da missa no horário que ele havia determinado. E de dezenas de outros em que, por trás do homicídio, aparecia a mesma coisa: se aquela mulher já não pudesse ser dele, então não seria de mais ninguém.

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Obviamente, o jantar, o atraso da missa ou o fim do relacionamento eram apenas os estopins de relações construídas sobre controle e objetificação, com violências físicas graves, além de ameaças e perseguições. Não é abstração acadêmica. É o que se vê todos os dias em inquéritos, audiências de instrução e plenários de júri.

Nos feminicídios registrados em 2025 com autoria identificada, 96,4% dos autores eram homens; em 60,9% dos casos, o autor era parceiro íntimo da vítima e, em outros 18,9%, ex-parceiro.

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É evidente que mulheres podem matar homens e que podem ser violentas, cruéis, possessivas e criminosas. Ninguém negará isso. É evidente que existem exageros, enquadramentos jurídicos equivocados. Acusações falsas. Mulheres que podem utilizar mecanismos protetivos de maneira desleal ou instrumental. As penas dos homicídios são realmente baixíssimas. E tudo isso deve ser enfrentado com rigor.

Mas apontem, por exemplo, meia dúzia de casos de homens assassinados pelas companheiras porque voltaram tarde do futebol. Mais: mostrem-me que esses homens, antes de serem mortos, já eram sistematicamente espancados em casa, controlados em suas roupas, amizades, horários e deslocamentos; que já haviam sido enforcados, chutados ou ameaçados porque ousaram contrariar suas companheiras.

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Eventual abuso de uma proteção jurídica não elimina a realidade social que justificou sua criação. Não se pode, no entanto, inverter o raciocínio.

No plano jurídico, naturalmente, o nome hoje importa: desde 2024, o feminicídio é crime autônomo no Código Penal brasileiro. No mundo do fato, por outro lado, essas mulheres já morriam. Se amanhã o legislador revogasse o art. 121-A e voltasse a tratar essas situações com homicídio qualificado, elas continuariam morrendo pelas mesmas razões. A lei deu ao fenômeno um nome e uma resposta penal específica.

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É justamente aí que a nova moda de que “o feminicídio não existe” incomoda. O debate deixa de ser verdadeiramente jurídico. Discute-se uma vírgula da nomenclatura, uma categoria dogmática, uma opção legislativa ou uma impropriedade de terminológica com uma energia estranhamente desproporcional, enquanto o fato central desaparece da conversa.

Pode-se criticar o feminismo. Pode-se criticar determinada política criminal. Pode-se criticar a expansão do direito penal ou a diminuição dele. Pode-se criticar a redação da lei. O que não se pode fazer é negar a realidade. Criou-se o feminicídio porque mulheres morrem por motivos pelos quais os homens não morrem.

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Argumentos como “é muito subjetivo dizer que uma mulher morreu por ser mulher” não se sustentam. Nossa lei está recheada de conceitos subjetivos, que precisam ser preenchidos a partir dos fatos concretos, da prova produzida e da valoração realizada dentro do processo.

Nunca houve, por exemplo, grande mobilização desses mesmos críticos para extinguir as qualificadoras do motivo torpe e do motivo fútil sob o argumento de que seriam “subjetivas”.

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Chega um momento em que o preciosismo técnico deixa de ser rigor intelectual e passa a funcionar como biombo. É curioso: fala-se tanto sobre a necessidade de enxergar o indivíduo por trás das categorias, mas, quando a vítima é uma mulher assassinada depois de anos de submissão, agressões, ameaças e controle, alguns parecem mais interessados em demonstrar que o nome do crime estaria errado do que em enxergar a mulher que morreu.

Não se está mais exigindo precisão jurídica, mas apenas evocando essa precisão como pretexto sofisticado para não olhar para o problema.

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Fonte e créditos

Fonte: MPMG

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