Uma nova moda, tão rasa quanto trends de 15 segundos de dancinhas ou jograis de jovens de 35 anos, discute a existência ou não do crime de feminicídio.
É perfeitamente legítimo discutir técnica legislativa, excessos do discurso identitário ou questionar a necessidade de um tipo penal específico para determinado contexto. O que não parece sério é, a partir daí, negar a existência do fenômeno que a lei pretende descrever. Vejam bem: a lei não cria o fenômeno.
Chame de feminicídio, homicídio praticado em contexto de violência doméstica, homicídio por razões de gênero ou qualquer outra expressão que a turma das trends preferir. O vocabulário não faz desaparecer a mulher morta pelo companheiro porque fez arroz e feijão, sem bife.
Feminicídio não significa simplesmente que “um homem matou uma mulher”. Nem toda mulher assassinada é vítima de feminicídio. Todos sabem disso. A questão é outra.
Há mulheres que são mortas dentro de relações de domínio, posse, controle e vulnerabilidade precisamente vinculadas à sua condição de mulher. Mulheres que morrem porque decidiram terminar um relacionamento. Porque começaram outro. Porque chegaram tarde. Porque não obedeceram. Porque contrariaram o companheiro.
Infelizmente, não falo apenas a partir de livros e estatísticas. Já participei de júri em que um homem matou a companheira porque queria outra coisa para o jantar. Em outro, porque ela não voltou da missa no horário que ele havia determinado. E de dezenas de outros em que, por trás do homicídio, aparecia a mesma coisa: se aquela mulher já não pudesse ser dele, então não seria de mais ninguém.
Obviamente, o jantar, o atraso da missa ou o fim do relacionamento eram apenas os estopins de relações construídas sobre controle e objetificação, com violências físicas graves, além de ameaças e perseguições. Não é abstração acadêmica. É o que se vê todos os dias em inquéritos, audiências de instrução e plenários de júri.
Nos feminicídios registrados em 2025 com autoria identificada, 96,4% dos autores eram homens; em 60,9% dos casos, o autor era parceiro íntimo da vítima e, em outros 18,9%, ex-parceiro.
É evidente que mulheres podem matar homens e que podem ser violentas, cruéis, possessivas e criminosas. Ninguém negará isso. É evidente que existem exageros, enquadramentos jurídicos equivocados. Acusações falsas. Mulheres que podem utilizar mecanismos protetivos de maneira desleal ou instrumental. As penas dos homicídios são realmente baixíssimas. E tudo isso deve ser enfrentado com rigor.
Mas apontem, por exemplo, meia dúzia de casos de homens assassinados pelas companheiras porque voltaram tarde do futebol. Mais: mostrem-me que esses homens, antes de serem mortos, já eram sistematicamente espancados em casa, controlados em suas roupas, amizades, horários e deslocamentos; que já haviam sido enforcados, chutados ou ameaçados porque ousaram contrariar suas companheiras.
Eventual abuso de uma proteção jurídica não elimina a realidade social que justificou sua criação. Não se pode, no entanto, inverter o raciocínio.
No plano jurídico, naturalmente, o nome hoje importa: desde 2024, o feminicídio é crime autônomo no Código Penal brasileiro. No mundo do fato, por outro lado, essas mulheres já morriam. Se amanhã o legislador revogasse o art. 121-A e voltasse a tratar essas situações com homicídio qualificado, elas continuariam morrendo pelas mesmas razões. A lei deu ao fenômeno um nome e uma resposta penal específica.
É justamente aí que a nova moda de que “o feminicídio não existe” incomoda. O debate deixa de ser verdadeiramente jurídico. Discute-se uma vírgula da nomenclatura, uma categoria dogmática, uma opção legislativa ou uma impropriedade de terminológica com uma energia estranhamente desproporcional, enquanto o fato central desaparece da conversa.
Pode-se criticar o feminismo. Pode-se criticar determinada política criminal. Pode-se criticar a expansão do direito penal ou a diminuição dele. Pode-se criticar a redação da lei. O que não se pode fazer é negar a realidade. Criou-se o feminicídio porque mulheres morrem por motivos pelos quais os homens não morrem.
Argumentos como “é muito subjetivo dizer que uma mulher morreu por ser mulher” não se sustentam. Nossa lei está recheada de conceitos subjetivos, que precisam ser preenchidos a partir dos fatos concretos, da prova produzida e da valoração realizada dentro do processo.
Nunca houve, por exemplo, grande mobilização desses mesmos críticos para extinguir as qualificadoras do motivo torpe e do motivo fútil sob o argumento de que seriam “subjetivas”.
Chega um momento em que o preciosismo técnico deixa de ser rigor intelectual e passa a funcionar como biombo. É curioso: fala-se tanto sobre a necessidade de enxergar o indivíduo por trás das categorias, mas, quando a vítima é uma mulher assassinada depois de anos de submissão, agressões, ameaças e controle, alguns parecem mais interessados em demonstrar que o nome do crime estaria errado do que em enxergar a mulher que morreu.
Não se está mais exigindo precisão jurídica, mas apenas evocando essa precisão como pretexto sofisticado para não olhar para o problema.
