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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a indenizar uma família de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, após o extravio de três malas durante viagem à Califórnia, nos Estados Unidos. O grupo viajou para participar de um cruzeiro da Disney.
Além disso, o colegiado determinou o reembolso integral das despesas feitas no exterior e fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais para cada um dos quatro passageiros.
Estadia sem bagagem
O caso ocorreu em fevereiro de 2023. Na ocasião, um casal e duas filhas menores embarcaram em Belo Horizonte com destino a Los Angeles. No entanto, ao chegarem aos Estados Unidos, constataram que três malas despachadas não haviam sido entregues.
As bagagens só retornaram seis dias depois, justamente no último dia da viagem. Portanto, durante quase toda a estadia, a família permaneceu sem acesso a roupas, calçados e itens de higiene pessoal.
Diante da situação, os passageiros precisaram comprar produtos básicos para garantir condições mínimas de conforto. Ao todo, as despesas somaram US$ 2.260, o equivalente a R$ 11,8 mil na cotação da época.
Reembolso integral e manutenção dos danos morais
Em primeira instância, a Justiça fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais para cada passageiro e R$ 1.585,47 por danos materiais. Contudo, ambas as partes recorreram.
A família pediu o aumento dos valores. Por outro lado, a companhia aérea alegou que não houve dano indenizável, já que devolveu as malas dentro do prazo previsto na legislação.
Ao analisar o recurso, a 11ª Câmara Cível determinou o ressarcimento integral dos gastos, totalizando R$ 11.865 a título de danos materiais. Entretanto, manteve o valor de R$ 3 mil para cada passageiro por danos morais, considerando que as malas foram restituídas.
A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que os comprovantes apresentados demonstraram despesas compatíveis com necessidades essenciais, especialmente em uma viagem com crianças.
Segundo a magistrada, a indenização não busca ressarcir o valor dos bens extraviados, mas compensar o desembolso imprevisto que comprometeu o planejamento financeiro da viagem. Além disso, ela ressaltou que a situação impôs transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.