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Uma plataforma de transporte de passageiros foi condenada a indenizar um casal após uma viagem entre Belo Horizonte e Juiz de Fora ser interrompida devido à apreensão do ônibus durante o trajeto. A decisão partiu do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou o valor de R$ 10 mil para cada passageiro, totalizando R$ 20 mil em indenização por danos morais.
O caso ocorreu em junho de 2023, quando o veículo que realizava o transporte apresentou irregularidades. Por isso, agentes do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais interceptaram o ônibus ao longo da rota. Logo depois, policiais escoltaram os passageiros até a rodoviária de Conselheiro Lafaiete.
Em seguida, as autoridades realocaram todos em outro ônibus para que a viagem pudesse continuar. No entanto, apesar da solução, os passageiros chegaram ao destino com um atraso de cinco horas.
Casal relatou constrangimento e frustração
Diante da situação, o casal entrou com uma ação por danos morais contra a plataforma responsável pela venda das passagens. Segundo os consumidores, o episódio causou constrangimento, abalo psicológico e frustração de expectativa.
Além disso, os autores destacaram que um dos integrantes se recuperava de uma cirurgia no joelho. Por esse motivo, eles buscaram justamente um serviço que oferecesse mais agilidade e conforto, o que, segundo relataram, não aconteceu da forma esperada.
Empresa alegou atuar apenas como intermediária
Na defesa apresentada ao processo, a plataforma afirmou que apenas intermedia a venda de passagens entre passageiros e empresas de transporte por fretamento. Dessa forma, sustentou que não teria responsabilidade direta sobre a execução das viagens.
Ainda conforme a empresa, a obrigação caberia exclusivamente à companhia de ônibus. Mesmo assim, informou que prestou toda a assistência possível aos clientes que adquiriram as passagens por meio da plataforma.
Justiça reconheceu responsabilidade solidária
Ao analisar o recurso, os desembargadores do 6º Nucip 4.0 rejeitaram a tese de mera intermediação. De acordo com os magistrados, a empresa integra a cadeia de fornecimento ao comercializar as passagens.
Por isso, deve responder de forma objetiva e solidária por falhas na prestação do serviço de transporte, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/1990).
Situação ultrapassou mero aborrecimento
Relator do recurso, o juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant afirmou que o ocorrido foi além de um simples transtorno cotidiano. Segundo ele, os consumidores contrataram um serviço que não foi prestado de forma adequada, o que resultou na interrupção da viagem em local diferente do destino final.
Além disso, a apreensão do veículo, somada à presença da autoridade policial, gerou um ambiente de incerteza e constrangimento para os passageiros.
A turma julgadora manteve a condenação da empresa. Embora tenha havido divergência inicial quanto ao valor, os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira fixaram a indenização em R$ 10 mil para cada integrante do casal.