Foto: João Gabriel
A Justiça suspendeu uma sanção aplicada pelo Procon de Juiz de Fora que determinava a interrupção das atividades de uma empresa de crédito no município. A decisão, concedida em caráter liminar pela 1ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que medidas como suspensão de atividades e cassação de alvará exigem comprovação de reincidência, o que não ficou demonstrado no processo.
A juíza Flávia de Vasconcellos Araújo analisou o caso e interrompeu, de forma provisória, a penalidade administrativa. Com isso, fica suspensa a determinação que previa a paralisação imediata de contratações, liberações e descontos de crédito em folha de pagamento ou benefícios previdenciários em Juiz de Fora.
Segundo os autos, o Procon instaurou processo administrativo após reclamações de consumidores. O órgão municipal alegou que as falhas nos produtos de crédito oferecidos pela empresa teriam caráter sistêmico. A partir desse entendimento, aplicou a sanção de suspensão ampla das operações no município.
Diante disso, a empresa ingressou com ação judicial para barrar a punição. A defesa afirmou que foi notificada em agosto de 2025 e sustentou que os contratos seguem as normas legais. Além disso, destacou que a companhia adota mecanismos de segurança, como biometria facial, para autenticar os consumidores no momento da contratação.
A instituição também alegou ausência de contraditório e de notificação prévia sobre a penalidade aplicada. Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu que a administração pública pode impor sanções sem aviso prévio. No entanto, ressaltou que punições mais gravosas, como suspensão de atividade ou cassação de alvará, só podem ocorrer em casos de reincidência comprovada.
Como não há, até o momento, provas de repetição das irregularidades apontadas, a juíza considerou a sanção inadequada. “Observa-se que, ao menos neste momento processual, o ato administrativo carece de legitimidade, diante da ausência de comprovação de reincidência às normas consumeristas efetivamente punidas por decisão administrativa transitada em julgado”, escreveu na decisão.
A defesa da empresa reforçou que a suspensão temporária de atividades, prevista no Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada de forma excepcional. Segundo o advogado Vinícius Zwarg, a medida só se justifica em situações de extrema gravidade, o que, na avaliação da defesa, não ocorre neste caso.
A liminar permanece válida até o julgamento do mérito da ação.