A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que uma empresa ferroviária não precisa pagar indenização a um maquinista que desenvolveu transtornos psiquiátricos depois de se envolver em dois acidentes fatais em Juiz de Fora, no ano de 2020. O relator do caso foi o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que conduziu a análise do recurso.
Maquinista relatou abalo emocional após os acidentes
O maquinista contou que, em dois momentos diferentes, conduzia o trem quando pedestres foram atropelados e morreram. Ele explicou que as cenas causaram grande abalo emocional, já que permaneceu no local até a chegada do socorro e presenciou tudo de perto. Por esse motivo, buscou tratamento psicológico e psiquiátrico.
Além disso, iniciou o uso de medicamentos e precisou se afastar do trabalho entre 2021 e 2022. Um laudo técnico confirmou a existência de transtorno psiquiátrico relacionado à função que ele exercia. No entanto, o documento destacou que o maquinista não continuou o tratamento atualmente.
Primeira decisão favoreceu o trabalhador
A 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora entendeu que o abalo psicológico estava diretamente ligado à profissão e, por isso, determinou o pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais. A sentença considerou que o sofrimento surgiu em razão da atividade exercida, o que motivou a condenação da empresa.
Empresa recorreu e reverteu a condenação
Depois da decisão, a empresa recorreu ao TRT-MG. No recurso, argumentou que os acidentes foram inevitáveis, mesmo com o uso de todos os mecanismos de segurança, como buzina e freio de emergência. Segundo a defesa, as vítimas apresentavam sinais de embriaguez e, portanto, o ocorrido resultou de conduta de terceiros.
Durante o julgamento, o relator afirmou que a responsabilidade civil da empresa deve ser avaliada sob o princípio da culpa subjetiva. Ou seja, para que haja indenização, é necessário comprovar falha, negligência ou omissão da empregadora. Como não existiam provas de defeitos nos sistemas de segurança da locomotiva, o magistrado concluiu que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa de terceiros.
Dessa forma, o juiz votou pela exclusão da indenização. Os demais integrantes da Turma concordaram com o voto e, assim, o TRT-MG decidiu isentar a empresa do pagamento.
Decisão reforça critérios de responsabilidade
A decisão reforça que a indenização por danos morais só se aplica quando há ligação direta entre o ato da empresa e o prejuízo ao trabalhador. Portanto, mesmo que o maquinista tenha sofrido com os impactos emocionais, o tribunal entendeu que a empregadora não teve participação no fato que gerou o trauma.