Foto: Reprodução / TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter a condenação da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. por falhar no atendimento a duas consumidoras. Mãe e filha, que planejavam uma viagem à Espanha acompanhadas do cachorro de estimação, sofreram prejuízos ao descobrirem, já no aeroporto, que não poderiam realizar o embarque com o animal.
Companhia aérea vetou embarque do cão
As passageiras haviam comprado passagens aéreas no valor de quase R$ 8 mil, incluindo o transporte do cão. No entanto, no ato do embarque, ouviram da companhia aérea Ibéria — responsável por parte da viagem — que a empresa não autorizaria o transporte do animal, com base em regras internas.
Mudança de planos causou prejuízos
Diante da negativa, elas cancelaram as passagens e compraram outras, o que resultou em gastos adicionais. Além disso, a CVC aplicou multa de R$ 4.904,44 e devolveu apenas parte do valor pago. Inconformadas, as consumidoras entraram na Justiça e solicitaram indenizações por danos materiais e morais.
Juíza aponta falha no dever de informar
Durante o processo, a CVC argumentou que atuou apenas como intermediadora e que não assumia responsabilidade sobre as normas da companhia aérea. A empresa também afirmou que as passageiras estavam cientes das taxas e multas aplicáveis em caso de cancelamento.
No entanto, a juíza Patrícia Vialli Nicolini, da Comarca de Cambuí, discordou da defesa. Ela avaliou que a agência deveria ter informado, com clareza, as regras aplicadas por todas as empresas envolvidas na viagem. Além disso, destacou que a CVC tinha conhecimento de que o trajeto seria operado por companhias distintas, o que exigia atenção redobrada.
Tribunal mantém condenação, mas nega aumento da indenização
Com base nesses fatores, a magistrada determinou que a agência devolvesse os valores referentes ao prejuízo financeiro e pagasse R$ 5 mil a cada uma das consumidoras por danos morais.
Apesar da vitória parcial, mãe e filha recorreram ao TJMG para tentar aumentar o valor da indenização. No entanto, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, relator do recurso, considerou o valor já estipulado como suficiente. Ele afirmou que a quantia cumpria a função de evitar novas falhas por parte da empresa, sem provocar enriquecimento indevido às autoras.
O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas concordaram com o relator e votaram com ele. Embora o tribunal tenha rejeitado o aumento da indenização, manteve integralmente a condenação. Ainda cabe recurso à decisão.