A passageira de um voo entre Caldas Novas (GO) e Juiz de Fora (MG) tentou receber uma indenização por suposta cobrança indevida da passagem de sua filha de colo, mas não conseguiu convencer os magistrados. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, que já havia rejeitado o pedido.
O caso aconteceu em julho de 2023. Na ocasião, a mulher adquiriu duas passagens e viajou com sua filha, ainda bebê, no colo. Logo depois da viagem, ela comparou sua situação com a de uma amiga, que também embarcou com um bebê, e percebeu que a amiga pagou apenas uma passagem. Com isso, a autora da ação entendeu que a companhia aérea havia cobrado um valor indevido e buscou reparação por danos morais e materiais.
Entretanto, o juiz de primeira instância analisou as provas anexadas ao processo e apontou uma diferença essencial: a mulher comprou e pagou duas passagens de adulto, enquanto a amiga adquiriu apenas uma. Segundo os autos, não existiu qualquer valor adicional relacionado à presença da criança no voo.
Insatisfeita com o resultado, a passageira recorreu. Porém, ao revisar o processo, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo confirmou o entendimento da primeira instância. Em seu relatório, ele destacou que os prints de tela apresentados nos autos indicavam a ausência de cobrança pelo bebê. Mesmo sem contraditório sobre os documentos, o relator considerou que o conjunto probatório permitia uma conclusão segura.
“Essas evidências, somadas às demais provas do processo, mostram que a companhia não cobrou pela criança de colo. Por isso, mantive a decisão original sem alterações”, concluiu o desembargador.
Os desembargadores José Arthur Filho e Amorim Siqueira votaram no mesmo sentido e confirmaram a rejeição do pedido.