O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou ilegal o transporte feito pela empresa de fretamento Steja Turismo em linhas regulares do serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob responsabilidade da empresa Unida Mansur & Filhos Ltda.
O acórdão expedido no começo de setembro de 2021 pela 13ª Câmara Cível do TJ do Estado de Minas Gerais determina a aceitação de agravo de instrumento interposto pela Mansur & Filhos, sediada em Juiz de Fora (MG), manifestado contra decisão anterior que indeferiu o pedido de tutela pleiteado pela empresa de transporte intermunicipal.
Pela decisão de agora, a Steja Turismo terá de se abster de realizar o transporte coletivo de passageiros nas linhas Viçosa/MG x Rio de Janeiro/RJ e Ubá/MG x Rio de Janeiro/RJ.
No agravo, a Mansur argumenta que a Steja passou a promover, de forma aberta e maquiada como fretamento, o transporte rodoviário coletivo público regular de pessoas entre as referidas cidades.
Essa operação se deu sempre sem autorização adequada, em franca ilegalidade.
O pedido de liminar foi feito para coibir a empresa de fretamento “de continuar a depredar e a minar o serviço público de transporte rodoviário coletivo regular de passageiros realizado pela agravante”.
De acordo com o Desembargador Alberto Henrique, a Mansur & Filhos não precisou comprovar a probabilidade do seu direito, “uma vez ser evidente que é responsável pela realização do serviço de transporte intermunicipal de passageiros”.
Ao mesmo tempo, o magistrado diz entender que ela também comprovou que a Steja Turismo atuou de maneira clandestina, “com a atuação ilegal de exploração do serviço público e consequente concorrência desleal”.
A sentença cita a Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.445, que estabelece certas normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros:
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que:
I-não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente; (…).
Diante de tais considerações, o TJMG determinou que a Steja Turismo deve se abster de realizar transporte no trecho descrito pela Mansur & Filhos, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 15.000,00.