O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) foi condenado a pagar R$ 150 mil por danos materiais a uma associação devido à morte de um caminhoneiro que se acidentou em decorrência de uma árvore caída na estrada. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Araxá, no Triângulo Mineiro.
Segundo o processo, em dezembro de 2024, quando o motorista passava pela rodovia MG-188, na altura de Uberlândia (MG), perdeu o controle do caminhão ao tentar desviar de uma árvore que estava sobre a pista. O veículo capotou, e o caminhoneiro acabou falecendo no local. Ele era associado da Associação de Proteção e Benefícios do Transportador Rodoviário de Cargas (Aproben Araxá), entidade de proteção veicular que indenizou a família do motorista em R$ 150 mil e ajuizou ação cobrando o ressarcimento do Poder Público.
A Aproben Araxá sustentou que o DER-MG tinha o dever de manter a via em condições adequadas de segurança e livre de obstáculos. O juízo da Comarca de Araxá julgou procedentes os pedidos e condenou a autarquia estadual ao pagamento de R$ 150 mil por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios.
Ao recorrer da sentença, o DER-MG alegou que não tinha conhecimento prévio da situação e que a queda da árvore teria sido provocada por fortes ventos, o que caracterizava caso fortuito ou força maior. O departamento também atribuiu eventual responsabilidade ao proprietário do terreno, além de possível imprudência do motorista ao se deparar com o obstáculo.
Fiscalização e conservação
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, destacou que o órgão responsável pela administração da rodovia tem o dever de mantê-la em condições adequadas de operação e segurança, o que inclui a fiscalização preventiva e a conservação das áreas adjacentes.
O magistrado ressaltou que não foram comprovadas as alegações de fortes ventos. Conforme o boletim de ocorrência, as condições climáticas registradas no momento eram de tempo nublado, sem indicação de tempestades ou outros eventos extraordinários.
O relator também observou que não houve prova de excesso de velocidade ou de que o motorista tivesse contribuído para o acidente:
“Nessa ordem de ideias, a presença de árvore caída sobre a faixa destinada à circulação configura situação incompatível com o dever de segurança que recai sobre a autarquia.”
O entendimento foi acompanhado pelo juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e pelo desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.112729-4/001.
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