A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo proibiu empresas de fretamento de divulgarem e comercializarem passagens individuais entre os municípios capixabas por meio do aplicativo “Buser”, seja com veículos próprios ou empresas parceiras.
Em caso de descumprimento, a multa será R$10 mil por dia, sem limite máximo.
A decisão é desta segunda-feira, 25 de outubro de 2021, e atende recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Espírito Santo contra uma decisão anterior que permita estas viagens.
O processo envolve a Buser Brasil Tecnologia Ltda., Martinele Transportes e Locacoes Ltda – Me, Transigor Transportes e Turismo Ltda, Keydison Guzzo da Conceicao – ME, Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitoria.
O Sindicato das viações alega que a continuidade da atuação das viagens pelo aplicativo pode “causar demasiado prejuízo às empresas que prestam o serviço de transporte intermunicipal de maneira regular”
A entidade ainda alegou que “as empresas que estão vinculadas à plataforma da Buser não possuem autorização para o transporte habitual de passageiros, mas apenas para fretamento” e que “o serviço fornecido pela associação dessas empresas podem causar demasiado prejuízo ao consumidor, uma vez que atuam à margem da legislação.”
O relator, desembargador Robson Luiz Albanez entendeu que vendas de passagens de maneira individual e embarque e desembarque ao longo da viagem são atividades para empresas de linhas regulares e não de fretamento.
Ao que se extrai dos autos neste momento, as empresas de transporte, recorridas, vem desenvolvendo os referidos serviços de “fretamento” de maneira habitual, com rotas diárias e coincidentes com aquelas vendidas por empresas que operam regularmente, com a comercialização de passagens rodoviárias intermunicipais, mediante bilhetes individuais, realizando embarque/desembarque de passageiros fora dos locais apropriados e regulamentados, bem como sem qualquer estrutura, situação que as afasta da característica do modelo para o qual receberam permissão para atuar. A habitualidade dos serviços prestados dentro da Plataforma “Buser” é vislumbrada por uma simples análise do seu sítio eletrônico (www.buser.com.br), onde há o cronograma de viagens entre os municípios capixabas ofertadas diariamente
O desembargador ainda diz que a decisão não proíbe a atuação das empresas de ônibus, mas que consiste na manutenção do que elas são autorizadas, ou seja, apenas fretamento.
Por oportuno, não é demais lembrar que não se está neste momento a impedir o exercício de qualquer atividade mercantil das recorridas, mas tão somente de pontuar a necessidade da observância do ordenamento jurídico e delimitar o campo de atuação para o qual cada uma delas possui a chancela governamental. Decerto, havendo conflito de interesses, aqueles voltados a garantia do bem-estar social devem preponderar sobre os de ordem meramente econômica, perdendo força a questão do livre mercado face a necessidade de apuração da real regulamentação que atine ao serviço ora ofertado e a segurança dele para a utilização pelo cidadão
Cabe recurso.
O Diário do Transporte entrou em contato com a Buser que diz que vai recorrer e que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a legalidade do modelo de negócio da empresa. Disse ainda que os passageiros no Espírito Santo têm optado pela Buser pela segurança, preço e comodidade.
A Buser irá recorrer da decisão pois confia em seu modelo de atuação, que está plenamente adequado à nova economia, ao avanço tecnológico e ao anseio dos consumidores. A empresa respeita a decisão da Corte, mas entende que ela está em dissonância com o entendimento de outros tribunais, como por exemplo o de São Paulo, que não apenas compreende que a atividade da Buser é legal, como ainda “promove uma aproximação de forma extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas que são autorizadas a prestar serviços de fretamento particular.”
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 574, reconheceu a legalidade da atuação da Buser e de seu modelo de negócio. Na mesma ação, tanto a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União também se manifestaram de forma favorável à modalidade inovadora.
À parte do campo judicial, a população do Espírito Santo tem escolhido a Buser como uma opção de transporte seguro, confortável e mais barato. Esperamos que o Poder Executivo Estadual também se inspire no modelo colocado em prática pelo Governo de Minas Gerais, que modernizou o regramento sobre o fretamento colaborativo, permitindo a atuação segura e competitiva das empresas que não fazem parte do oligopólio que domina o setor de transporte há décadas. Toda a operação realizada por meio de fretamento recolhe tributos, significando uma importante arrecadação aos cofres públicos, além de fomentar o turismo e gerar emprego e renda, o que certamente há de ser considerado pelo Estado do Espírito Santo.
Assessoria de Imprensa Buser.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Jessica Marques












