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Justiça de Minas Gerais confirma decisão que proibiu duas empresas de fretamento de realizarem transporte por aplicativo entre BH e Juiz de Fora

JF Informa 18 de agosto de 2021

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Ação foi movida pela Companhia Atual de Transportes, delegatária de linhas regulares entre as duas cidades, contra as empresas MAP Editoração e MSG Turismo

A Justiça de Minas Gerais declarou ilegal o transporte feito por duas empresas de fretamento através de plataforma tecnológica, os conhecidos aplicativos de transporte.

A sentença expedida nessa segunda-feira, 16 de agosto de 2021, confirma o deferimento da tutela provisória pleiteada em favor da Companhia Atual de Transportes, do Grupo Saritur, para que as empresas MAP Editoração Divulgação e Promoções Ltda – ME e MSG Turismo Eireli – ME se abstenham de realizar o transporte nas linhas intermunicipais nº 1024 e 1063, referentes ao trecho Belo Horizonte/Juiz de Fora.

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A sentença é do Juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.

Na ação, a Companhia Atual alega ser delegatária de serviço público de transporte, e opera as linhas nº 1024 e 1063 referentes ao trecho Belo Horizonte/Juiz de Fora, do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Minas Gerais. Esta delegação lhe confere competência exclusiva para a prestação dos serviços de transporte, mediante cobrança de tarifa de usuários, com a fiscalização dos órgãos competentes.

Foto: João Gabriel

A Atual afirma que as duas empresas têm realizado, de maneira habitual e ilegítima, o transporte coletivo de passageiros nas linhas operadas por ela, “sem, contudo, possuir autorização para tanto, portando apenas autorização para transporte fretado”.

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Esta situação, afirma a Companhia Atual, resulta em concorrência desleal, uma vez que ela está regularmente habilitada para a prestação dos serviços, o que não é o caso das empresas de fretamento.

Em função da situação, a Atual pede que seja declarada a ilegalidade da conduta das duas empresas, bem como que estas sejam impedidas de exercer o serviço de transporte coletivo de passageiros no trecho Belo Horizonte/Juiz de Fora.

Em contestação, as duas empresas, MAP e MSG, alegam a necessidade de inclusão da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT como parte do processo. Desta forma, com a inclusão da autarquia federal, as empresas solicitaram que o processo deveria ser deslocado para a Justiça Federal, o que foi negado pelo Juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho.

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Em relação ao pedido de reconsideração da decisão que manteve o deferimento da tutela provisória em favor da Atual, o juiz entende não ser o caso de retratação. A utilização de plataforma tecnológica, por meio de aplicativo, “não altera a dinâmica dos fatos levantados nos autos, tampouco retira o fundamento da decisão de concessão da medida, além de que a parte ré não pode se valer de subterfúgios para tentar disfarçar a ilegalidade da sua conduta”.

Além disso, o fato de o Governo de Minas Gerais ter extinguido a obrigação de circuito fechado para o transporte de fretamento “não interfere no cerne da demanda”, e nem no mérito da tutela provisória deferida. Para o Juiz, a discussão nos autos trata sobre o exercício irregular e habitual no transporte coletivo de passageiros, “e não em eventuais irregularidades no exercício do transporte de fretamento, seja ele no dito circuito fechado ou aberto”.

Com esse entendimento, o Juiz entendeu não haver motivo para revogação da tutela deferida em prol da Companhia Atual.

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Para o magistrado a questão se resume a definir se as duas empresas de fretamento podem ser obrigadas a se abster de realizar o transporte coletivo de passageiros nas linhas nº 1024 e 1063, referentes ao trecho Belo Horizonte/Juiz de Fora.

O Juiz cita a Lei Estadual nº 19.445/11, que prevê medidas para o combate clandestino de passageiros no Estado de Minas Gerais. Em seu Artigo 2º determina que “considera-se clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente”.

Como decisão final, o Juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho julga parcialmente procedente o pedido da Companhia Atual, e torna definitiva a tutela provisória de urgência antecipada anteriormente deferida, “que obrigou a parte ré a se abster de realizar o transporte coletivo de passageiros nas linhas nº 1024 e 1063, referentes ao trecho Belo Horizonte/Juiz de Fora, sob pena de incorrer na multa fixada”.

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